DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 (*)
Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor
público
e intérprete comercial no território da República.
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento do ofício de tradutor público
e intérprete comercial no território da República, que a este acompanha e vai
assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art. 1º O ofício de
tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante
concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos
encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único.
No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento
Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente Regulamento,
continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as
demissões.
Art. 2º Criado um
ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta
Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de
10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60
(sessenta) dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e
tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.
Art. 3º O pedido de
inscrição será instruído com documentos que comprovem:
a)
ter o requerente
a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
__________
(*)Publicado no Diário
Oficial da União, de 23 de outubro de 1943. Este Decreto chegou a ser revogado,
expressamente, pelo Decreto s/n de 5 de setembro de 1991 (DOU de 6‑9‑1991).
Posteriormente, o Decreto s/n de 22 de junho de 1993 (DOU de 23‑6‑1993)
tornou sem efeito tal revogação.
b) não ser
negociante falido inabilitado;
c) a qualidade de
cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar
sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em
demissão do cargo público ou inabilitação para o exercer;
e) a residência
por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com
o serviço militar; e
g) a identidade.
Parágrafo único.
Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.
Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o
início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e
em dois outros jornais de maior circulação.
Art. 5º O concurso
compreenderá:
a) prova escrita
constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou
mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom autor; e
tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias,
procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos,
certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;
b) prova oral,
constituindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição
no idioma estrangeiro e no vernáculo que permita verificar se o candidato
possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de
cada uma das línguas.
Art. 6º As notas
serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e
classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem
média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7º O
provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos
aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 8º Do
resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma
cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provento de ofício
no Distrito Federal, devendo acompanhá‑la todos os documentos
apresentados pelos concorrentes.
·
Desmembrado o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio em Ministério do Trabalho e Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
Art. 9º A comissão examinadora será presidida pelo chefe geral
da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas
idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda
prover, preferindo‑se, sempre que isso seja possível, professores do
idioma em concurso.
Art. 10. Após a
aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão
providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11. Se o
tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 (trinta)
dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer
candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único.
A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois
de haver o nomeado:
a) provado a
inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art. 12. Se, requerida a nomeação para ofício de determinado
idioma, não for possível a composição da banca examinadora por falta de
elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial
perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único.
Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da
nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.
Art. 13. No caso de
mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso
poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade
habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de
qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.
§ 1º Caducará a regalia
concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de 6 (seis)
meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§ 2º Nenhuma nomeação será
feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava
anteriormente subordinado o tradutor.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 14. É pessoal o
ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas
funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto
e de perda do ofício. Todavia, é permitida aos mesmos tradutores a indicaçâo de
prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de
moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a
competente licença.
§ 1º Tais prepostos deverão
reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a
habilitação verificada em concurso realizado na forma prescrita no presente
Regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura
do competente termo de compromisso.
§ 2º Os titulares dos ofícios
ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como
se por eles próprios praticados fossem, sem prejuízo da responsabilidade
criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos quando houver dolo ou
falsidade.
Art. 15. A nenhum
tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do
seu ofício, nem mesmo deixá‑lo temporariamente, sem prévia licença da
repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de
perda do ofício.
Art. 16. A demissão
dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a
repartição anunciar o fato por edital.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES
COMERCIAIS
Art. 17. Aos tradutores
públicos e intérpretes compete:
a) passar
certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos
e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser
apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou
municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos
e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou
extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) intervir,
quando nomeados, judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que
se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que
tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos
termos do art. 22 e seus §§ 10 e 30‑,
c) interpretar e verter
verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados
judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por estrangeiros que
não falarem o idioma do País e no mesmo juízo tenham de ser interrogados como
interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extrajudicial,
repartições públicas federais, estaduais ou municipais;
d) examinar,
quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas
competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que
for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos
e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para
despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas
funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes.
Parágrafo único.
Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por
corretores de navios, são aplicáveis as disposições do art. 22 e seus parágrafos.
Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão
de suas funções e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade, será o
seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a
responsabilidade do funcionário.
Art. 18. Nenhum livro,
documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro,
produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em
qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou
orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução
feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo único.
Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios
de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, passar
certidões ou públicas‑formas de documento no todo ou em parte redigido em
língua estrangeira.
Art. 19. À exceção
das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que
as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas
e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes,
em razão de suas funções nenhuma outra terá fé pública se não for feita por
qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo
com o presente Regulamento.
Parágrafo único.
Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos poderá o
juiz ou a repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e
intérpretes ad hoc. Estes, em seguida
ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu
ato.
Art. 20. Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o
território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando
nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o
País as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
Art. 21. Qualquer
autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta
de exatidão de qualquer tradução.
Art. 22. Quando
alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que
possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar
conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua
presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição
do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo
notificado o tradutor para a ele assistir querendo.
§ 1º Esse exame será feito
por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta
destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente
sobre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não
será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada,
terá inteira fé, sem mais admitir‑se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se
concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma
pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro
grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo
para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas
previstas neste Regulamento, independente da reparação do dano e das penas
criminais previstas na legislação penal.
·
§ 3º com
redação determinada pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.
§ 4º Verificada a infração do
dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo
administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o
procedimento criminal.
·
§ 4º acrescentado
pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.
Art. 23. Não poderão
os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob
pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou
administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo
igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no
idioma em que estejam legalmente habilitados.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 24. Pela falta
de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente
Regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os
seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de duzentos
mil‑réis a dois contos de réis, e demissão, que lhes serão aplicadas
segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando
houver dolo ou falsidade.
Art. 25. São
competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar
em virtude de pronúncia ou sentença em juízo competente:
a) no Distrito
Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex officio ou por
denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente
da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo ministro de Estado;
b) nos Estados,
as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições,
inclusive a de demissão.
Parágrafo único.
A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios
ordinários.
Art. 26. Todos os
atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e
demissão far‑se‑ão públicos por edital.
§1º A imposição da pena de
multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa
concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for
paga dentro de 8 (oito) dias da publicação do despacho.
§ 2º Suspenso o tradutor
também o estará tacitamente o seu preposto.
§ 3º O pagamento das multas
será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas
nos Estados, e na Recebedoria do Distrito Federal, quando impostas pelo
Departamento Nacional da indústria e Comércio.
§ 4º Será demitido o tradutor
que não satisfizer, dentro de 6 (seis) meses, o pagamento da multa que lhe
tenha sido imposta.
Art. 27. Nenhum
tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão
sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para defesa a
contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o
acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador
ou do diretor da repartição, julgado à revelia de conformidade com a
documentação existente.
Parágrafo único.
As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão
sempre fundamentadas.
Art. 28. Das
decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas
Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus
prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito
suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação do despacho, ao Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
·
Vide nota ao art. 8º.
§ 1º Tomado por termo e
precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da
repartição, por 10 (dez) dias a cada um, será o recurso, com a documentação
existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.
§ 2º Das decisões sobre
suspensão ou multa, nos casos dos arts. 23, 35, parágrafo único, e 36, não
caberá recurso algum.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Às Juntas
Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de
comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes
comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixado e
alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante
proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
·
Vide nota ao art.
8º.
Art. 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a
habilitação em mais de um idioma.
Art. 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no
Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos
tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do
concurso a que se refere o presente Regulamento.
Art. 32. Anualmente,
no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão
publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos
prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se
achar habilitado.
Art. 33. Haverá em
cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado
em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão
rubricadas pela Junta Comercial ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único.
Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas
todas as traduções feitas no mesmo ofício.
Art. 34. Vago um
ofício de tradutor, o livro mencionado no artigo antecedente passará a
pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à
repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art. 35. As Juntas
Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos
devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como
auxiliares dos trabalhos da justiça, bem como estipularão os que devem ser
pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo
esse ato à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho,
Indústria e Comércio, conforme o caso. O presidente e o secretário da comissão
examinadora não terão direito a remuneração alguma.
·
Vide nota ao art. 8º.
Parágrafo único.
Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os
emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de muita elevada
ao dobro na reincidência, cabendo‑lhes anotar no final de cada tradução o
total dos emolumentos e selos cobrados.
Art. 36. Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que
estiverem subordinados, até 30 (trinta) dias depois da época legal para pagamento,
os recibos do Imposto de Indústrias e Profissões, sob pena de suspensão até que
o façam.
O Imposto de
Indústrias e Profissões, no atual sistema tributário nacional, foi substituído
pelo Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
Parágrafo único.
Se, decorridos 6 (seis) meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a
disposição deste artigo, será demitido do cargo.
Art. 37. Aos órgãos
encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados,
compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.
·
Vide legislação sobre Registro do Comércio.
Art. 38. Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os casos de
dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio.
·
Vide nota ao art. 8º.
Art. 39. Revogam‑se
as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.
Alexandre Marcondes Filho