BOLETIM
JUCESP
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO – DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA
Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais
Divulgamos hoje a
relação dos tradutores públicos e Intérpretes comerciais matriculados na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, com seus respectivos endereços e Idiomas para
os quais estão habilitados, nos termos do artigo 32 do Regulamento de que trata
o Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, bem como a tabela de
emolumentos devidos aos tradutores e a Deliberação 4180, já publicada no Diário
Oficial do Estado.
Consoante dispõe o
artigo 17 do Regulamento supracitado, tradutor público e intérprete comercial é
aquele que, preenchendo os requisitos legais e nomeado pela Junta Comercial, a
cuja fiscalização fica sujeito, tem por oficio passar certidões, fazer
traduções em língua vernácula de todos os Livros, documentos e demais papéis
escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em
Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou ainda a
entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para
as mesmas traduções lhe foram confiados judicial ou extrajudicialmente por
qualquer interessado.
O ofício de tradutor
público e intérprete comercial é provido mediante concurso (art. 1º), sendo
personalíssimas suas funções, as quais não podem ser delegadas, sob pena de
perda de oficio (art. 14). Entretanto, é permitida aos tradutores a indicação de
prepostos, no caso de doença adquirida depois da nomeação, circunstância em
que solicitarão a competente licença. Tais prepostos deverão reunir as
qualidades exigidas para a nomeação de tradutores.
A exceção das traduções
feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações
estrangeiras tiveram de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas
feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão
de suas funções, nenhuma outra terá fé
pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais nomeados de acordo com o mencionado Regulamento (art. 19).
A Junta Comercial do
Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado, no mês de março deste
ano, como faz, aliás, anualmente (art. 32), a relação de todos os tradutores
públicos e intérpretes comerciais então em exercício, com menção de endereços e
idioma para o qual cada um se achava habilitado.
Com a conclusão,
recentemente, dos trabalhos do concurso público, que aliás não se realizava
desde 1961, e com a nomeação dos novos tradutores públicos e intérpretes
comerciais, publicamos a relação atualizada desses profissionais.
Deliberação
4 /80
O Plenário da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por proposta de seu Presidente, em sessão do
Colégio de Vogais de 20 de março de 1980;
Considerando que pela
Deliberação 3/80 a Junta Comercial do Estado de São Paulo nomeou os candidatos
aprovados e classificados no concurso para tradutores públicos e intérpretes
comerciais;
Considerando que para
cabal desempenho de suas atividades os tradutores públicos e intérpretes
comerciais devem ter perfeito conhecimento das determinações constantes de
Normas e Orientações anteriormente baixadas;
Considerando a
conveniência de serem convencionadas num só, instrumento todas as normas
vigentes sobre o ofício de tradutor público e interprete comercial no Estado de
São Paulo;
Considerando que
conforme dispõem os Artigos 37, do Regulamento a que se refere o Decreto
Federal nº 13.609, de 21 de Outubro de 1943, combinado com o disposto no artigo
10, inciso III, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de Julho de 1965, regulamentada
Decreto Federal nº 57.651, de 19 de Janeiro e 1966 (Artigo 14, inciso III),
incumbe a esta Junta Comercial do Estado de São Paulo os encargos de fixar o
número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os
tradutores públicos e intérpretes comerciais;
DELIBERA:
CAPITULO I
Do Exercício de Tradutor Público e Intérprete
Comercial
Artigo 1º - É pessoal o exercício do ofício de
tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções
serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e
perda do ofício.
Artigo 2º - Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais nomeados pela Junta Comercial terão jurisdição em todo o território
do Estado de São Paulo, onde exercerão seus respectivos ofícios de acordo com
as prerrogativas que lhe são conferidas por lei. Entretanto terão fé pública em
todo o país as traduções ou versões por eles feitas e as certidões que
passarem.
Parágrafo único ‑
Somente na falta ou Impedimento de todos os tradutores ou seus prepostos de
determinado idioma poderá a Junta Comercial nomear tradutores ou intérpretes
"ad hoc". Ocorrendo esta hipótese, em seguida ao despacho da Junta
Comercial e no mesmo instrumento prestarão o compromisso legal, lavrando aí o
seu ato.
Artigo 3º ‑ A
nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido interromper o
exercício do seu oficio, nem mesmo deixá‑lo temporariamente, sem prévia
licença da Junta Comercial, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do
ofício, salvo as exceções previstas neste Artigo.
§ 1º ‑ As licenças serão concedidas pela Junta
Comercial nas seguintes hipóteses: a) por moléstia, devidamente comprovada,
dispensada a comunicação prévia, em casos de emergência; b) férias até 30 dias,
anualmente; c) para tratar de interesses particulares, por prazo não superior
a 24 meses consecutivos, não sendo concedida nova licença, sob esse
fundamento, antes de decorridos dois anos do término da anterior, qualquer que
seja o tempo de duração desta última.
Artigo 4º ‑ Os tradutores públicos e Intérpretes
comerciais poderão indicar prepostos para exercerem as funções de seu ofício,
no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em
que deverão requerer a competente licença, observado o disposto no Artigo 14 e
seus parágrafos, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
Artigo 5º ‑ Os tradutores públicos e intérpretes comerciais
exercerão o ofício nas localidades (praças) que escolherem, no Estado de São
Paulo, com endereço certo, funcionando dentro do horário normal de funcionamento
do comércio, conforme as peculiaridades próprias, observada a legislação
aplicável.
Artigo 6º ‑ O tradutor não poderá recusar‑se a
fazer tradução no idioma em que esteja legalmente habilitado.
CAPÍTULO II
Dos Livros de Traduções
Artigo 7º - Haverá em cada ofício, para cada idioma,
um Livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em todas as
suas folhas, as quais serão previamente registradas e autenticadas pela Junta
Comercial.
Artigo 8º ‑ No livro "Registro de
Traduções" serão cronologicamente transcritas “verbum ad verbum", sem
rasuras nem emendas, e devidamente numeradas, todas as traduções ou versões
feitas no mesmo oficio.
Artigo 9º - O livro "Registro de
Traduções" poderá ser substituído por folhas soltas, permitido o uso de
qualquer processo copiativo ou reprodução, desde que garantidas a absoluta
nitidez e a indebilidade.
§ 1º- As folhas deverão ser numeradas
mecânica ou tipograficamente, em ordem seqüencial e encadernadas, devendo cada
livro contar no máximo 400 folhas.
§ 2º ‑ Os termos de abertura e de
encerramento do livro deverão conter expressamente, sob forma de declaração,
sua finalidade, seu número de ordem e de folhas, nome completo do tradutor,
CPF, e o número de sua matricula na Junta Comercial.
§ 3º ‑ Adotado o sistema de folhas
soltas, a que se refere este Artigo, será lavrado previamente o termo de
abertura, o qual ficará sujeito a registro e autenticação pela Junta Comercial.
Por ocasião do encerramento, será lavrado o termo respectivo e, após
encadernado, submetido à fiscalização da Junta Comercial.
§ 4º ‑ O registro e autenticação dos livros a que se
refere este Capítulo serão feitos pela Diretoria dos Serviços de Fiscalização.
Artigo 10 ‑ Os
livros de "Registro de Traduções” deverão ser mantidos pelos tradutores
públicos e intérpretes comerciais sob vigilante guarda e conservação e todos
com número de ordem revestidos das formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, de molde a merecerem a fé pública que a lei lhes confere.
§ 1º ‑ Vago um
ofício de tradutor público e intérprete comercial, os livros de "Registro
de Traduções” serão arrecadados pela Junta Comercial.
§ 2º ‑ Ficam
obrigados os tradutores públicos e intérpretes comerciais a comunicarem
imediatamente à Junta Comercial, qualquer extravio, dano, ou qualquer incidente
que possa violar a integridade do Livro de “Registro de Traduções”, a fim de
que sejam tomadas as providências de direito.
Artigo 11 - Faculta-se o uso simultâneo de mais de um
livro de “Registro de Traduções”, segundo as necessidades do serviço, desde que
diferenciados por séries alfabéticas não coincidentes.
CAPÍTULO III
Das Traduções e Certidões
Artigo 12 ‑ De
todas as traduções, versões ou certidões feitas será lavrado o respectivo
instrumento do qual constarão. obrigatoriamente:
a) o nome completo do tradutor público e intérprete
comercial;
h) o número de sua matrícula na Junta Comercial do
Estado de São Paulo;
c) o idioma;
d) o número de inscrição no CPF ‑ Cadastro de
Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
e) o número de ordem da tradução ou versão feitas, com
menção do Livro de "Registro de Traduções" e folhas respectivas em
que foram registradas;
f) identificação do documento traduzido ou vertido;
g) o valor dos emolumentos cobrados e o numero série
do recibo respectivo.
h) data e assinatura do tradutor.
§ 1º - É facultado aos tradutores públicos e intérpretes
comerciais inscreverem nos impressos que utilizarem para o seu ofício, o brasão
da Republica e a referência à República Federativa do Brasil, observada a
legislação pertinente.
§ 2º ‑ É vedado aos tradutores públicos e
intérpretes comerciais inscreverem nos impressos que utilizarem para o seu
oficio, referências a qualquer outras pessoas ou entidades públicas ou
privadas, dísticos, siglas, insígnias, ou quaisquer outros sinais, salvo, se
desejarem, sinete ou selo que os identifiquem pessoalmente, assim como, referências
ao endereço de seu ofício, C.E.P. (Código de Endereçamento Postal), telefone,
código telegráfico, telex, e o que mais for pertinente como identificação
pessoal.
Artigo 13 ‑ É vedada a menção de expressão outra que
não seja "tradutor público e intérprete comercial", para fins de
nomenclatura relativa à identificação profissional dos exercentes dos
respectivos ofícios.
Parágrafo único ‑
Poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais usarem também a
expressão "tradutor juramentado" (Decreto Federal nº 57.651, de 19‑1‑66
‑ Ofício‑ Circular‑DNRC 13, de 8‑5‑1979.
Artigo 14 ‑ Nenhum novo impresso poderá ser utilizado
pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem prévia aprovação do
respectivo modelo pela Junta Comercial.
Artigo 15 - Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais poderão passar certidões, ou expelir cópias reprográficas, por eles
autenticadas, das traduções ou versões que fizerem, as quais deverão obedecer
aos mesmos preceitos estabelecidos para os instrumentos das versões e traduções,
com as necessárias adaptações.
Parágrafo único ‑
As traduções, versões ou certidões, na forma do disposto no Artigo 18, do
Decreto Federal nº 13.609/43, deverão acompanhar sempre os documentos originais
ou cópias autênticas a que se referem.
CAPITULO IV
Da Forma de Cobrança e Pagamento dos Emolumentos
Artigo 16 ‑ A forma de cobrança dos emolumentos
devidos pelas partes aos tradutores públicos e intérpretes comerciais, pelos
atos de ofício por eles praticados, obedece às disposições dessa Deliberação.
Artigo 17 ‑ O tradutor não poderá cobrar emolumentos
fora da tabela aprovada pela Junta Comercial.
Artigo 18 ‑ O pagamento provisório ou definitivo
somente será efetivado à vista de recibo, cuja confecção, emissão,
preenchimento, entrega, arquivamento e controle devem atender às normas
seguintes:
§ 1º - Serão confeccionados talonários de recibos,
numerados em seqüência e ininterruptos, em tamanho não inferior a 12 x 18 cm,
encadernados, com termo de abertura e encerramento, assinados pelo próprio
tradutor público e intérprete comercial, os quais serão registrados e
autenticados pela Junta Comercial, antes de sua utilização.
§ 2º ‑ Cada recibo compreenderá duas vias das quais
a primeira será entregue a quem efetuar o pagamento e a segunda permanecerá no
talonário. As vias de recibo serão preenchidas com o uso de papel carbono.
§ 3º
- Para os atos praticados pelos
tradutores públicos e intérpretes comerciais, cada recibo conterá, no mínimo:
a) o nome do tradutor
público e intérprete comercial;
b) o número de matrícula
na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
c) o idioma;
d) o número de inscrição
no INPS – Instituto Nacional de Previdência Social;
e) o número de inscrição
no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do ministério da fazenda;
f) o número de inscrição
municipal relativa ao ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
g) a palavra recibo;
h) a indicação da via,
número e (quando for o caso) série de ordem;
i)
natureza do ato
(tradução, versão, certidão, tais sejam: os enumerados no Artigo 17 e alíneas, do
Decreto Federal nº 13.609, de 21 – 10 – 43);
i-1)
caso se trate de tradução, versão ou certidão respectiva, o número de registro,
com menção de livro e folhas do livro de “Registro de Traduções”;
i-2)
nas demais hipóteses, especificar o serviço prestado;
j) o nome e endereço da
pessoa que efetuou o pagamento;
k) o total da
importância recebida;
l) data e assinatura do
tradutor público e intérprete comercial;
§ 4º
- Aplica-se a esse modelo o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, do Artigo 11, desta Deliberação.
§ 5º - Em se tratando de recibo provisório (sinal ou
pagamento parcial antecipado), é admitido o preenchimento incompleto do recibo,
sumariando o serviço a que se refere, conforme o caso, procedendo-se à anotação
remissiva por ocasião de emissão do recibo definitivo, anotando-se essa
circunstância na segunda via relativa ao recibo provisório.
§ 6º - Nas traduções ou versões, ao lado da cota de
emolumentos, serão lançados o número do recibo do recibo e (quando houver) a
série respectiva.
§ 7º - Faculta‑se o uso simultâneo de mais de
um talão, conforme a necessidade do serviço, desde que diferenciados por série
alfabética não coincidente.
§ 8º - Cancelar-se-á recibo preenchido com
irregularidades mas permanecerão no talonário as duas vias correspondentes, á
disposição da fiscalização da Junta Comercial.
§ 9º - Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais deverão guardar os talonários pelo prazo de 3 (três) anos após o que
poderão inutilizá-los, independentemente de qualquer formalidade, salvo se
houver reclamação contra eles, ou se os mesmos forem, nesse período,
requisitados pela Junta Comercial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 19 ‑ Os atuais tradutores públicos e intérpretes
comerciais que utilizarem modelo em desacordo com esta Deliberação deverão declará‑los
nas quantidades ainda existentes à Junta Comercial, no prazo de 30 dias, a
contar de sua publicação no órgão Oficial, podendo utilizá-los se assim
declarados, até o seu término.
Artigo 20 ‑ Os atuais tradutores públicos e intérpretes
comerciais deverão adotar a nova sistemática dentro do prazo de 60 dias, da
vigência desta Deliberação; quanto aos demais não poderão exercer seu oficio
sem que os impressos devidamente legalizados.
Artigo 21 ‑ Esta Deliberação entrará em vigor na data
de sua publicação.