[transcrição
do Diário Oficial – Estado de São Paulo]
Caderno JUNTA COMERCIAL
Volume 110 – número 211 - São Paulo, terça-feira, 7 de
novembro de 2000
DELIBERAÇÃO nº 04/00
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
por proposta de seu Presidente, em sessão do Colégio de Vogais de 01/11/00 de
2000;
Considerando que, pela Portaria nº 068/2000, a Junta
Comercial do Estado de São Paulo nomeou os candidatos aprovados no concurso
para habilitação de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
Considerando que, para cabal desempenho de suas
atividades, os tradutores públicos e intérpretes comerciais devem ter perfeito
conhecimento das determinações, normas e orientações anteriormente expedidas
pela JUCESP;
Considerando a conveniência de serem consolidadas num
só instrumento todas as normas vigentes sobre o exercício do ofício de tradutor
público e intérprete comercial no Estado de São Paulo;
Considerando que, conforme dispõe o Artigo 37, do
Regulamento a que se refere o Decreto Federal 13.609, de 21 de Outubro de 1943,
combinado com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 8.934, de
18/11/94, regulamentado pelo artigo 32, inciso I, letra “b”, do Decreto Federal
1800, de 30/01/96,
DELIBERA:
CAPITULO I - DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE TRADUTOR
PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL
Artigo
1º - É
pessoal o exercício do ofício de tradutor público e intérprete comercial e não
podem as respectivas funções ser delegadas, sob pena de nulidade dos atos
praticados pelo substituto e perda do ofício.
Artigo
2º - Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados pela Junta Comercial
terão jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo, onde exercerão
seus respectivos ofícios de acordo com as prerrogativas que lhe são conferidas
por lei. Entretanto, terão fé pública, em todo o país, as traduções ou versões
por eles feitas e as certidões que passarem.
Parágrafo único ‑
Somente na falta ou impedimento de todos os tradutores e intérpretes de
determinado idioma ou de seus prepostos, poderá a Junta Comercial nomear tradutor
e intérprete "ad hoc". Ocorrendo esta hipótese, em seguida ao
despacho da Junta Comercial e no mesmo instrumento, prestará o tradutor e
intérprete “ad hoc” o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Artigo 3º ‑ A
nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido interromper o
exercício do seu oficio, nem mesmo deixá‑lo temporariamente, sem prévia
licença da Junta Comercial, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do
ofício.
Parágrafo 1º ‑ As
licenças serão concedidas pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses: a) por
moléstia, devidamente comprovada, dispensada a comunicação prévia, em casos de
emergência; b) férias anuais de até 30 dias; c) para tratar de interesses
particulares, por prazo não superior a 24 meses consecutivos, não sendo concedida
nova licença, sob esse fundamento, antes de decorridos dois anos do término da
anterior, qualquer que seja o tempo de duração desta última.
Parágrafo 2º - Na hipótese de afastamento do tradutor
público e intérprete comercial por período igual ou superior a 3 meses, os
Livros “Registro de Traduções” deverão ser entregues à JUCESP.
Parágrafo 3º - Só poderá obter deferimento para se
afastar do exercício do ofício, o tradutor público e intérprete comercial que
estiver com a sua situação profissional devidamente regularizada perante esta
Repartição, entendendo-se, para tanto, também estar quite com o pagamento do
Imposto Sobre Serviços (I.S.S.), devido na forma da lei.
Parágrafo 4º - Uma vez deferida a licença, a que se
refere o item “c”, do Parágrafo 1º do art. 3º desta Deliberação, por período
igual ou superior a um ano, o tradutor público e intérprete comercial fica
desobrigado do cumprimento do artigo 36, do Decreto Federal nº 13.609/43,
podendo, para isso, cancelar sua inscrição na Prefeitura Municipal e comprovar
esse fato perante a Junta Comercial; e ao término da licença, fazer nova
inscrição comunicando, também, à Junta Comercial.
Artigo
4º ‑ Os
tradutores públicos e Intérpretes comerciais poderão indicar prepostos para
exercerem as funções de seu ofício, no caso único e comprovado de moléstia
adquirida depois de sua nomeação e, no mesmo ato, deverão requerer a competente
licença, observado o disposto no Artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto
Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943.
Parágrafo Único – A licença concedida por doença terá
vigência máxima de 6 meses. Findo este, poderá ser renovada por igual período,
desde que o Tradutor Público e Intérprete Comercial comprove estar enfermo e
impossibilitado de exercer o ofício. Concedida nova licença por moléstia,
deverá ser firmado novo termo de compromisso de preposto.
Artigo
5º ‑ Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais exercerão o ofício nas localidades
(praças) que escolherem, no Estado de São Paulo, com endereço certo, funcionando
dentro do horário normal de funcionamento do comércio, conforme as
peculiaridades locais e observada a legislação aplicável.
Artigo
6º ‑ O
tradutor não poderá recusar‑se a fazer tradução ou versão de texto no
idioma em que esteja legalmente habilitado.
CAPÍTULO II - DOS LIVROS DE TRADUÇÕES
Artigo
7º - Haverá
em cada ofício, para cada idioma, um livro denominado "Registro de
Traduções", encadernado com número de ordem e numerado em todas as suas
folhas, que serão previamente registrados e rubricados pela Junta Comercial.
Artigo
8º ‑ No
livro "Registro de Traduções" serão cronologicamente transcritas,
“verbum ad verbum", sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas,
todas as traduções ou versões feitas no mesmo oficio.
Artigo
9º - O livro
"Registro de Traduções" poderá ser substituído por folhas soltas,
permitindo o uso de qualquer processo de emissão ou de reprodução, inclusive
eletrônico, desde que garantida absoluta nitidez e indelebilidade.
Parágrafo 1º - As
folhas deverão ser numeradas, eletrônica, mecânica ou tipograficamente, em
ordens seqüenciais e encadernadas, devendo cada livro contar no máximo 400
folhas.
Parágrafo 2º ‑ Os Termos de Abertura e de Encerramento do
livro deverão conter, sob forma de declaração, sua finalidade, seu número de ordem
e de folhas, o nome do tradutor, CPF, e o número de sua matricula na Junta
Comercial.
Parágrafo 3º ‑ Adotado o sistema de folhas soltas, a que se
refere o “caput” deste artigo, será lavrado previamente o termo de abertura, o
qual ficará sujeito a registro e rubrica pela Junta Comercial. Por ocasião do
encerramento, será lavrado o respectivo termo e após, encadernado, o livro será
submetido à fiscalização da Junta Comercial.
Parágrafo 4º ‑ O
registro e a rubrica dos livros a que se refere este Capítulo será feito pela
Diretoria dos Serviços de Fiscalização.
Parágrafo 5º - A Diretoria do Serviço de Fiscalização
não poderá registrar e autenticar para cada tradutor, mais de um livro por vez.
Parágrafo 6º - Permite-se, no entanto, o registro e a
rubrica de novo livro na hipótese de faltarem 50 (cinqüenta) folhas ou menos,
para o término do livro em uso, podendo o tradutor público e intérprete
comercial, para provar tal fato, apresentar a última folha utilizada,
devidamente numerada.
Parágrafo 7º - Quando a numeração das folhas do livro,
no seu final, indicar a impossibilidade de se concluir alguma tradução que nele
se inicie, o tradutor público e intérprete comercial deixará de utilizá-las, e
declarará no termo de encerramento, não ter completado as 400 folhas do livro
dado a impossibilidade de nele ser concluída a tradução ou versão.
Artigo
10º ‑ Os
livros "Registro de Traduções” deverão ser mantidos pelos tradutores
públicos e intérpretes comerciais sob vigilante guarda e conservação e todos
com número de ordem, revestidos das formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, previstas nesta Deliberação e no Decreto-lei 486/69, para a
emissão de livros, de molde a merecerem a fé pública que a lei lhes confere.
Parágrafo 1º ‑
Vago um ofício de tradutor público e intérprete comercial, os livros "Registro de Traduções” serão
arrecadados pela Junta Comercial.
Parágrafo 2º ‑ Ficam obrigados os tradutores
públicos e intérpretes comerciais a comunicarem, imediatamente, à Junta
Comercial, qualquer extravio, dano ou incidente que possa violar a integridade
do livro “Registro de Traduções”, a fim de que sejam tomadas as providências de
direito.
Parágrafo 3º - Ficam também obrigados os tradutores
públicos e intérpretes comerciais a exibirem, à Diretoria do Serviço de Fiscalização,
quando solicitados ou periodicamente, a critério desta, os livros e demais
documentos que os mesmos tenham ou devam ter em virtude do exercício
profissional.
Artigo
11 - Na hipótese de tradutor público e intérprete
comercial habilitado em mais de um idioma, faculta-se o uso simultâneo de mais
de um livro de “Registro de Traduções”, desde que haja apenas um por idioma.
CAPÍTULO III - DAS TRADUÇÕES, VERSÕES E CERTIDÕES
Artigo
12 ‑ Todas
as traduções ou versões serão lavradas no livro “Registro de Traduções”, das
quais constarão, obrigatoriamente:
a)
o nome completo do tradutor público e
intérprete comercial;
b)
o número de sua matrícula na Junta
Comercial do Estado de São Paulo;
c)
o idioma;
d) o número de inscrição no CPF ‑ Cadastro
de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
e) o número de ordem da tradução ou versão feita,
com menção do número de ordem do livro "Registros de Traduções" e das
respectivas folhas em que foram lavradas;
f)
identificação do documento
traduzido ou vertido;
g)
o valor dos emolumentos cobrados e o
numero e série do recibo respectivo.
h)
data e assinatura do tradutor
público e intérprete comercial.
Artigo
13. Em toda e
qualquer divulgação de propaganda, documento, papel ofício, cartas,
formulários, livros, cartões pessoais ou semelhantes, devem constar o nome do
tradutor público e intérprete comercial, o número da matrícula na JUCESP e os
respectivos idiomas habilitados pelo mesmo.
Parágrafo 1º - É
facultado aos tradutores públicos e intérpretes comerciais inscreverem nos
impressos que utilizarem para o exercício de seu ofício, o brasão da república
e a referência à República Federativa do Brasil, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo 2º ‑ É
vedado aos tradutores públicos e intérpretes comerciais inscreverem, nos
impressos que utilizarem para o exercício de seu oficio, referências a
quaisquer outras pessoas ou entidades públicas ou privadas, dísticos, siglas,
insígnias, ou quaisquer outros sinais. Se desejarem, poderão apor sinete ou
selo que os identifique pessoalmente, assim como, referências ao endereço de
seu ofício, C.E.P. (Código de Endereçamento Postal), telefone, fax, e-mail e o
que mais for pertinente como identificação pessoal.
Parágrafo 3º - Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais, quando requisitados pelos usuários, deverão apresentar a Carteira
de Identidade, expedida pela Junta Comercial com o respectivo número de
matrícula e chancela da JUCESP.
Artigo
14 ‑ É
vedada a menção de expressão outra que não seja "tradutor público e intérprete
comercial", para fins de identificação profissional dos exercentes dos
respectivos ofícios.
Artigo
15 ‑ Nenhum
novo impresso (livro “Registro de Traduções” e Recibos) poderá ser utilizado
pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem prévia aprovação do
respectivo modelo pela Junta Comercial.
Artigo
16 - Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais passarão certidões e poderão
expedir cópias reprográficas, por eles autenticadas, das traduções ou versões
que fizerem, as quais deverão obedecer aos mesmos preceitos estabelecidos para
as traduções e versões lavradas no livro “Registro de Traduções”, com as
necessárias adaptações.
Parágrafo único – As certidões de tradução ou versão,
na forma do disposto no Artigo 18 do Decreto Federal nº 13.609/43, deverão
acompanhar sempre os documentos originais ou cópias autênticas a que se
referirem.
CAPITULO IV - Da COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS E DA EMISSÃO
DE RECIBO.
Artigo
17 ‑ O
tradutor público e intérprete comercial não poderá cobrar emolumentos fora da
tabela aprovada pela Junta Comercial.
Artigo
18 ‑ O
pagamento, parcial ou total, somente será efetivado à vista de recibo, cuja
confecção, emissão, preenchimento, entrega, arquivamento e controle devem
atender às seguintes normas:
Parágrafo 1º - Serão
confeccionados talonários de 50 ou 100 recibos, com número de ordem e com
folhas numeradas em seqüência ininterrupta, encadernados, com termos de
abertura e de encerramento, assinados pelo próprio tradutor público e
intérprete comercial, antes de sua utilização.
Parágrafo 2º - É facultada a emissão de recibo por
meio eletrônico, que quando somarem 50 ou 100 recibos emitidos, devem ser
encadernados obedecendo-se as demais disposições desta Deliberação relativas
aos talonários e aos recibos, devendo, portanto, apresentarem previamente, os
termos de abertura, para registro, e depois de completo e encadernado, o termo
de encerramento.
Parágrafo 3º ‑ Cada
recibo compreenderá duas vias, das quais a primeira será entregue a quem
efetuar o pagamento e a segunda permanecerá no talonário.
Parágrafo 4º - Para os atos praticados pelos tradutores
públicos e intérpretes comerciais, cada recibo conterá, no mínimo:
a) o nome do tradutor público e
intérprete comercial;
b) o número de matrícula na Junta
Comercial do Estado de São Paulo;
c) o idioma;
d) o número de inscrição no
I.N.S.S. – Instituto Nacional de Seguridade Social;
e) o número de inscrição no
C.P.F. – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o número de inscrição
municipal relativa ao I.S.S. – Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
g) a palavra recibo;
h) a indicação da via, número do
recibo e de ordem do talonário;
i)
a natureza do ato
j) o número de ordem das folhas e do livro
“Registro de Traduções”, no qual foi lavrada a tradução ou versão;
k) o nome e endereço da pessoa
que efetuou o pagamento;
l) o total da importância
recebida;
m) data e assinatura do
tradutor público e intérprete comercial.
Parágrafo 4º - Em se tratando de recibo emitido para sinal de
pagamento, é admitido seu preenchimento incompleto, sumariando-se o serviço a
que se refere; proceder-se-á a anotação remissiva a esse recibo quando da
emissão do segundo (recibo), pelo pagamento do saldo, e anotar-se-á essa
circunstância na segunda via do recibo emitido pelo sinal de pagamento.
Parágrafo 5º - Nas
traduções ou versões, ao lado do valor dos emolumentos, serão lançados os
números do recibo e de ordem do talonário.
Parágrafo 6º - Faculta‑se
o uso simultâneo de mais de um talão, conforme a necessidade do serviço, desde
que diferenciados por série alfabética não coincidente.
Parágrafo 7º - Cancelar-se-á
o recibo preenchido com irregularidades, mas permanecerão no talonário as duas
vias correspondentes, á disposição da fiscalização da Junta Comercial.
Parágrafo 8º - Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão guardar os talonários pelo
prazo de 3 (três) anos; decorrido esse prazo, poderão inutilizá-los,
independentemente de qualquer formalidade, salvo se pender reclamação contra
eles, ou se os mesmos forem, nesse período, requisitados pela Junta Comercial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
19 ‑ Os
atuais tradutores públicos e intérpretes comerciais que utilizarem livro
“Registro de Traduções” ou Recibo em desacordo com esta Deliberação deverão
declará‑los nas quantidades ainda existentes à Junta Comercial, no prazo
de 30 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Órgão Oficial, podendo
utilizá-los, se assim declarados, até o seu término.
Artigo
20 ‑ Salvo
o disposto no art. 19, os tradutores públicos e intérpretes comerciais
matriculados antes de 28.07.2000, deverão adotar a nova sistemática dentro do
prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Deliberação; quanto aos demais,
não poderão exercer seu oficio sem que possuam os documentos na forma da presente
Deliberação.
Artigo
21 ‑ Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Deliberações anteriores.
D.O.E. Caderno Junta
Comercial, São Paulo, 110 (211), terça-feira, 7 de novembro de 2000.